ATUALIZADA EM 09/07/2015
TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
AVISO DE LICITAÇÃO
Processo: 040/1908/2015
Modalidade: PREGÃO ELETRÔNICO Nº TCMRJ 07/2015
O objeto da presente licitação é a Aquisição de Computador Tipo Workstation e Mesa Digitalizadora para o TCMRJ, do tipo menor preço por item, de acordo com as especificações constantes do Anexo I (Termo de Referência) do Edital.
Licitação com participação exclusiva para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.
Prazo de entrega: Conforme item 7 do Anexo I (Termo de Referência).
Nos termos da Ata Pregão Eletrônico nº 07/2015, foi declarada vencedora para os itens 01 e 02, a empresa INFORSERV TECNOLOGIA EIRELI, conforme quadro abaixo:
Item Descrição Quant. Valor Total do Item (R$)
01 Computador Tipo Workstation 3 50.640,00
02 Mesa Digitalizadora 1 524,00
Valor Contratado: R$ 51.164,00
Valor Estimado: R$ 53.716,00
Redução (contratado x estimado): 4,8%
Envio das propostas: a partir de 15/06/2015 no site www.comprasnet.gov.br
Abertura das propostas: 11/06/2015 às 10 horas no site www.comprasnet.gov.br
Para obter o Edital acesse o site www.comprasnet.gov.br mediante senha da empresa, inserindo número de nossa UASG 925465 e do número do Pregão 72015.
Segue a resposta ao pedido de esclarecimento solicitado pela empresa TECZAP, por e-mail, em 22/05/2015:
"Questionamentos referente a UASG 925465 _ EDITAL 07/2015:
1-Termo de referência exige para o item 01:
6.1.10.1. O equipamento deverá possuir Certificado ou Relatório de Avaliação de Conformidade emitido pelo INMETRO ou órgão credenciado pelo mesmo que comprove que o mesmo está em conformidade com a norma IEC 60950, o relatório deverá ser atualizado, estar no prazo de validade e possuir detalhamento dos componentes que foram submetidos aos testes.
6.1.10.2. O equipamento deverá atender a diretiva RoHS (Restriction of Hazardous Substances) quanto a não utilização de substância nocivas ao meio ambiente ou apresentar comprovação técnica demonstrando que o equipamento não é fabricado utilizando substâncias nocivas ao meio ambiente como o Cadmio (Cd), Mercurio(Hg), Cromo Hexavalente (Cr(Vl)), Bifenilos Polibromados(PBBs), Èteres Difenilpolibromados (PDEs e Chumbo(Pb), comprovado através de Certificado ou Relatório de Avaliação de Conformidade emitido pelo INMETRO; ou instituição credenciada pelo mesmo; ou certificado similar de órgão certificador ou fabricante, desde que o relatório ou certificado possua a descrição detalhada dos componentes que foram submetidos à avaliação e os testes a que foram submetidos. Atenção: não será aceito a certificação EPEAT como documento substitutivo para fins de comprovação ao atendimento à diretiva ROHS.?
Sabemos que o TCU já se manifestou sobre a exigência de tais certificações conforme Relação 4/2013:
A aceitação de certificação de produto ofertado que seja inapta para o atendimento da especificação constante do edital para o bem ou serviço licitado (verificada, quanto a monitores de vídeo, na aceitação de certificado EPEAT, categoria Silver, com base em mera declaração de licitante, quando havia sido especificado, mediante o item 1.1.5.2.3 do anexo II do edital, o certificado EPEAT, categoria Gold; e quanto aos itens 1.1.5.2.25, 1.1.5.2.26, 4.13 e 4.14 do referido anexo, referentes à compatibilidade com as normas IEC 60950, ou similar, e IEC 61000, emitidas por órgão acreditado pelo Inmetro, consoante as Portarias Inmetro 170/2012 e 361/2011), como também a inclusão de especificação não motivada para equipamento a ser adquirido no certame, apta a ensejar desclassificação de propostas (verificada quanto ao item 1.1.5.10.7.1 do anexo II ao edital, acerca de posições de entradas de ar para computadores de mesa), afrontam os princípios da isonomia, legalidade e vinculação ao instrumento convocatório, insculpidos no art. 3º da Lei 8.666/1993;
Conforme Acórdão 7549/2010:
www.tcu.gov.br/Consultas/Juris/Docs/judoc/Acord/20101215/AC_7549_42_10_2.doc
a) BIOS do mesmo fabricante do equipamento ou ter direitos (copyright) sobre esse BIOS, não sendo aceito o regime de OEM e certificados da série ISO-9001, relativamente ao fabricante, e de certificados IEC-60950, CSA C22.2 e CISPR, relacionados à qualidade dos equipamentos requeridos, são exigência que afrontam os princípios legais da isonomia e da vedação a cláusulas restritivas da competitividade da licitação (arts. 37, XXI, da Constituição Federal; 3º, § 1º, I, da Lei nº 8.666/93 e art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.520/2002), bem como a jurisprudência do TCU (Decisão nº 20/1998 - Plenário, Acórdãos nºs 124/2002, 38/2003, 1708/2003, 1.094/2004, 1.878/2005, 167/2006, 998/2006, 870/2006 e 2521/2008, todos do Plenário, 1580/2005 - Primeira Câmara e 2852/2010-Segunda Câmara);
De acordo com Acórdão 855/2013 ? Plenário: De igual sorte, a exigência relacionada às certificações (FCC, UL 60950-1, IEC 60950-1 e CE) pode ser considerada excessiva, se utilizada como critério eliminatório. Conforme Acórdão 7549/2010-2ª Câmara, tal exigência é cabível apenas como critério classificatório.
Dessa forma, tais exigências serão desconsideradas. Nosso entendimento está correto?
RESPOSTA:
Tendo em vista o questionamento acima, enviado pela empresa TECZAP, participo que será retificado o Edital do Pregão em tela, reabrindo novo prazo para a envio de propostas, suprimindo a exigência da apresentação de Certificados/Relatórios previstos nos subitens 6.1.10.1, 6.1.10.2, 9.1.2 e 9.1.3 do Anexo I (Termo de Referência).
Outrossim, a realização do presente certame, inicialmente marcada para o dia 28/05/2015, fica adiada para o dia 11/06/2015.
Obs. O Edital retificado estará disponível a partir de 27/05/2015 no Comprasnet.
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Seguem abaixo as respostas ao pedido de esclarecimento solicitado pela empresa E.R Soluções Informática, por e-mail, em 19/05/2015:
"A ER Soluções Informática Ltda., ... interessada em participar do processo licitatório citado neste documento, vem, por meio desta, apresentar pedido de esclarecimento com relação à solicitação dos itens abaixo:
6.1.17 Monitor:
- Tempo de Resposta máximo 6ms
- Brilho: 350 cd/m2 no mínimo.
A nova linha de monitores Lenovo, possui tempo de resposta de 7ms e brilho de 250 cd/m2. A diferença no tempo de resposta é imperceptível ao usuário final, e quanto menor o brilho, menor é o consumo de energia. Visando a maior competitividade no certame e buscamos a oferta da tecnologia mais atual com o menor consumo de energia possível, entendemos que serão aceitos equipamentos com no máximo 7ms de tempo de resposta e com brilho máximo de 350cd/m2. Está correto nosso entendimento?"
ESCLARECIMENTOS:
1) TEMPO DE RESPOSTA DO MONITOR:
Por se tratar de um monitor que será utilizado para trabalhos gráficos especializados, tais como edição de vídeo e renderização 3D, é necessário o tempo de resposta no valor máximo de 6ms, sendo assim não será aceito monitor com tempo de resposta superior ao estabelecido no Anexo I do Edital do Pregão em tela.
2) BRILHO DO MONITOR
O subitem 6.1.17 do Anexo I do Edital estabelece brilho de, no mínimo, 350 cd/m2 visando garantir que mesmo em condições de alta luminosidade no ambiente o monitor possa apresentar corretamente as imagens. O argumento relacionado ao consumo de energia não procede considerando que o brilho pode ser ajustado para menor independentemente do valor máximo que monitor tenha capacidade de apresentar, portanto não será aceito monitor que não forneça brilho máximo de, no mínimo, 350 cd/m2.
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Em conformidade com o contido no item 19 do Edital e na Minuta de Contrato (Anexo V), fica RETIFICADO O EDITAL do Pregão em tela, conforme abaixo:
a) Subitem 4.1.1 do Anexo I (Termo de Referência):
Onde se lê:
Em relação ao item 01, a proponente deverá considerar o custo da publicação do extrato de instrumento contratual e o relativo à prestação da garantia contratual.
Leia-se:
Em relação ao item 01, a proponente deverá considerar o custo da publicação do extrato de instrumento contratual.
b) Página 2 do Anexo II (modelo de Proposta Comercial):
Onde se lê:
2) Em relação ao item 01, a proponente deverá considerar na sua composição de preços o custo da publicação do extrato de instrumento contratual e o relativo à prestação da garantia contratual.
Leia-se:
2) Em relação ao item 01, a proponente deverá considerar na sua composição de preços o custo da publicação do extrato de instrumento contratual.
Obs.: O edital retificado já se encontrado disponível no Comprasnet.
Pregoeiro Dalmir J. S. Oliveira
Ata Pregão Eletrônico nº 07/2015 - ATAPRE~1.PDF ( 152 Kbytes )