ATUALIZADA EM 19/11/2019
TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
AVISO DE LICITAÇÃO
Processo Administrativo: 040/100687/2019.
Modalidade: Concorrência TCMRJ Nº 1/2019.
Regime: Empreitada por Preço Global.
Tipo: menor preço.
Objeto: Execução das obras para o fornecimento e a instalação de 3 (três) elevadores no prédio sede do TCMRJ, incluindo as manutenções integrais (preventivas e corretivas) dos elevadores existentes e novos, conforme especificações estabelecidas no Anexo VII (Projeto Básico).
Valor Total Estimado: R$ 3.124.511,00.
Prazo de Execução: Conforme estabelecido no item 5 do Título I do Anexo VII (Projeto Básico).
Licitação revogada, com base no item 18.1 do Edital, conforme decisão publicada na página 43 do D.O.RIO do dia 08/11/2019.
Local: Rua Santa Luzia, nº 732, sobreloja, Centro, nesta Cidade.
Retirada do Edital e Anexos:
O Edital e respectivos Anexos estão disponíveis nesta página acessando o link abaixo.
Informações podem ser obtidas através dos e-mails sga.licitacao.tcmrj@gmail.com e agilvan@rio.rj.gov.br ou através do telefone (21) 3824-3658.
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XI _ Encontram-se abaixo disponíveis para download: (1) Impugnação e (2) Pedido de Esclarecimentos apresentados pela empresa EGS ELEVADORES LTDA e a (3) resposta do TCMRJ.
*****************************************************X _ Encontram-se abaixo disponíveis para download: (1) Impugnação e (2) Pedido de Esclarecimentos apresentados pela empresa ELEVADORES VILLARTA LTDA e a (3) Resposta do TCMRJ.
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IX _ Encontram-se abaixo disponíveis para download: (1) Impugnação e (2) Pedido de Esclarecimentos apresentados pela empresa ATLAS SCHINDLER e (3) Respostas do TCMRJ..
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VIII _ Certame suspenso "sine die". Abaixo download do arquivo referente ao Aviso de Suspensão publicado no DO RIO em 13/09/2019.
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VII _ A realização do presente certame, anteriormente marcada para 12/09/2019, fica adiada para as 13h30 do dia 16 de setembro de 2019.
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VI _ A realização do presente certame, anteriormente marcada para 09/09/2019, fica adiada para as 13h30 do dia 12 de setembro de 2019.
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V_ Comunicamos que a impugnação interposta pela empresa THYSSENKRUPP ELEVADORES S.A ao Edital da Concorrência supracitada não foi acolhida, ficando mantida a abertura do envelope" A" (documentos de habilitação) para o dia, hora e local indicados acima.
Encontram-se abaixo disponíveis para download: impugnação e a respectiva resposta.
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IV_ Segue abaixo ERRATA publicada na página 79 do D.O RIO do dia 09/08/2019:
Retificação aos termos do Edital, sem modificação da essência do objeto, de acordo com o artigo 21, § 4º parte final, da Lei nº 8.666/1993. No texto contido na observação do Anexo V (Declaração de Vistoria):
Onde se lê:
"- Deverá ser entregue à Comissão de Licitação no momento do credenciamento, fora de qualquer envelope."
Leia-se:
"Esta declaração deverá ser apresentada dentro do Envelope "A" - Documentação."
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III _ Segue abaixo resposta a Pedido de Esclarecimento encaminhado, via e-mail, no dia 05/08/2019.
Questionamento 1: "b) comprovação que possui no seu quadro técnico, na data da licitação, pelo menos 1 (um) profissional de nível superior na área de engenharia mecânica e 1 (um) profissional de nível superior na área de engenharia elétrica (art. 12, inc. I da Resolução nº 218/73), devidamente reconhecidos e registrados no CREA;"
Decisão Normativa nº 36/91 do Plenário do CONFEA
(?)
1 - DAS ATIVIDADES RELATIVAS A "ELEVADORES E ESCADAS ROLANTES":
1.1 - As atividades de projeto, fabricação, instalação ou montagem, manutenção (prestação de serviços com ou sem fornecimento de material e sem alteração do projeto) e laudos técnicos de equipamentos eletromecânicos do tipo "elevador", "escada rolante" ou similares, somente serão executados, sob a responsabilidade técnica de profissional autônomo ou empresa habilitados e registrados no CREA.
2 - DAS ATRIBUIÇÕES:
2.1 - Profissionais de nível superior da área "mecânica", com atribuições previstas no Art. 12 da Resolução nº 218/73 do CONFEA, estão habilitados a responsabilizar-se tecnicamente pelas atividades descritas no item 1. (grifo nosso)
2.2 - Poderão, ainda, responsabilizar-se tecnicamente pelas atividades de "manutenção de elevadores e de escadas rolantes" os Técnicos de 2º Grau com atribuições constantes no Art. 4º da Resolução nº 278/83 do CONFEA. (...)
"Poderá ser somente o engenheiro mecânico? Tendo em vista que Conforme Decisão Normativa nº 36/91 e o art. Art. 12 da Resolução nº 218/73 do CONFEA, sendo o Engenheiro Mecânico o responsável técnico pela execução do serviço, que a exigência de outro profissional que não este à esta licitação fere a Constituição da República e a Lei 8.666/93 em seu art. 3º."
RESPOSTA: a exigência de qualificação técnica contida na alínea "b" do item 7.1.4 do Edital não será alterada tendo em vista que a obra objeto do presente certame envolve itens que necessitam do profissional da área da engenharia elétrica. Cabe salientar que este profissional irá especificar e supervisionar os itens 4.2 até 4.3.4 do Título II do Anexo VII (Projeto Básico) do Edital.
Questionamento 2: Capacitação Técnico-Operacional: apresentação de atestado(s) de capacidade técnica, emitido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, em nome do licitante, relativo a execução de obra ou serviço de engenharia compatíveis em caraterísticas, quantidades e prazos relativos a:
- instalação de sistema de transporte vertical para passageiros com capacidade para 900 kg ou 12 passageiros, 13 paradas, 2,5 m/s de velocidade; e
"Poderá ser apresentado atestados de capacidade técnica de elevadores, com velocidade minima (sic) menor? tendo em vista que a similaridade e complexidade é a mesma e conforme SÚMULA Nº 24 - Em procedimento licitatório, é possível a exigência de comprovação da qualificação operacional, nos termos do inciso II, do artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93, a ser realizada mediante apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, admitindo-se a imposição de quantitativos mínimos de prova de execução de serviços similares, desde que em quantidades razoáveis, assim consideradas 50% a 60% da execução pretendida, ou outro percentual que venha devida e tecnicamente justificado. A própria Constituição da República assevera no inciso XXI de seu art. 37, in fine, que somente serão permitidas as exigências indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações."
RESPOSTA: a alínea "C" do item 7.1.4 do edital estabelece parâmetros para se avaliar se os Atestados de Capacidade Técnica Operacional apresentados são compatíveis. Não há indicação de características mínimas no item em comento.
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II_ Segue abaixo resposta a Pedido de Esclarecimento encaminhado, via e-mail, no dia 05/08/2019.
Questionamento:
Em analise das solicitações de edital temos dúvida no seguinte item:
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA:
11.2 Fica vedada a subcontratação dos serviços de instalação das máquinas de transporte vertical. Deste modo, a CONTRATADA deverá possuir todo o corpo técnico destinado a estes serviços.
Nossa instalação é executado através de empresas terceirizadas por nos homologadas sendo o ajuste final feito por ajustadores funcionários da Otis. Gostaríamos de confirmar se poderemos participar da seguinte forma:
A subcontratação dos serviços não nos eximirá da responsabilidade e garantias definidas nesta Especificação nem de quaisquer outras, exigidas pelo contrato e seus anexos.
Podemos prosseguir desta forma?
RESPOSTA: Sim.
Visando melhor esclarecimento deste tema (subcontratação), participamos que será alterado o Edital, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, nos seguintes termos:
1) RETIFICAÇÃO do Edital, de acordo com o §4º do art. 21 da Lei nº 8.666/1993:
a) O item 11 do Título I do Anexo VII (Projeto Básico) passa a vigorar com a seguinte redação:
11. SUBCONTRATAÇÕES
11.1 Caso a CONTRATADA não possua corpo técnico para a realização dos serviços de instalações elétricas, de obra civis e de instalações das máquinas de transporte vertical, esses serviços poderão ser subcontratados, devendo a CONTRATADA apresentar à CONTRATANTE os documentos comprobatórios dos serviços subcontratados, obedecendo fielmente ao diposto no art. 68 da Lei 8.666/93 e ao item 12.8 e seus subitens do Edital.
11.2 Todos os custos para as subcontratações deverão estar inclusos no valor da proposta.
2) NOVA DATA DE SESSÃO PÚBLICA: 09 de setembro de 2019 às 13:30 horas. Local: Rua Santa Luzia, nº 732, sobreloja, Centro, nesta Cidade.
Encontra-se disponível abaixo para download o Edital RETIFICADO da CO nº TCMRJ 1/2019
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I _ Segue abaixo a resposta a Pedido de Esclarecimento, encaminhado por e-mail no dia 01/08/2019
Questionamento: "A respeito do item abaixo do edital (7.10), gostaríamos de confirmar se estas consultas e documentos gerados serão emitidos pela Comissão de Licitações do TCM ou deverão ser emitidos pela empresa licitante e apresentados no envelope com os documentos de habilitação.
7.10 Constitui, ainda, condição de habilitação a consulta ou o encaminhamento dos seguintes documentos:
a) certidão emitida pelo Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas/CEIS - CGU;
b) certidão emitida via Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa disponível no Portal do CNJ;
c) certidão de Sanções Administrativas Municipais disponível no Portal E-Comprasrio."
RESPOSTA: A apresentação dos documentos em questão no Envelope "A" (Documentos de Habilitação) é facultativa, tendo em vista que na ausência destes, a CPL fará a consulta nos respectivos sites.
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Pres. CPL Dalmir J. S. Oliveira
- DO RIO Revogação CO 1_2019.pdf ( 164 Kbytes )
Edital Concorrência 1/2019 + Anexos (Retificado) - CO 1_2019 Internet Retificado.zip ( 1160 Kbytes )
Impugnação THYSSENKRUPP. - Impugnação 1.pdf ( 10287 Kbytes )
j_Resposta Impugnação THYSSENKRUPP. - Resp Impugnação.pdf ( 221 Kbytes )
Resposta Impugnação EGS ELEVADORES. - Resposta EGS.pdf ( 1701 Kbytes )
Resposta Impugnação ELEVADORES VILLARTA.. - Resposta Villarta.pdf ( 2391 Kbytes )
Resposta Impugnação/Esclarecimento ATLAS SCHINDLER - Resposta _Atlas Schindler.pdf ( 2175 Kbytes )