Sessão Especial do TCMRio aprova Contas de 2024 da Prefeitura

ATUALIZADA EM 16/07/2025

O Plenário do TCMRio votou nesta quarta-feira (16/07), por unanimidade, pela emissão de Parecer Prévio favorável à aprovação das contas de governo da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, relativas ao exercício de 2024, baseando-se no relatório e voto do conselheiro-relator, Ivan Moreira dos Santos, com ressalvas: emissão de 3 Alertas, 15 Determinações e 7 Recomendações.

Os dados apresentados demonstram que a Prefeitura acatou os limites constitucionais e registrou superávit orçamentário na ordem de R$ 690,17 milhões, com a observância aos preceitos constitucionais e legais relativos aos planos e programas de governo, à apuração de níveis de endividamento e à aferição do atendimento às vinculações de gastos mínimos e máximos com saúde, educação, pessoal, entre outros.

A Sessão Especial, conduzida pelo presidente do TCMRio e do Conselho Nacional de Presidentes dos Tribunais de Contas, Luiz Antonio Guaraná, contou com as presenças dos conselheiros Felipe Puccioni, David Carlos Pereira Neto, Bruno Maia de Carvalho, Thiago Kwiatkowski Ribeiro, dos conselheiros-substitutos Igor Fernandes, Emil Ibrahim e Dicler Forestieri Ferreira, além do procurador-chefe, Carlos Henrique Amorim Costa,  dos procuradores Jorge Mafra, Camila Parente e Pedro Dionísio, da Procuradoria Especial da Corte, e da secretária das sessões, Laila Rainho.

Antes de iniciar a leitura do Relatório e Voto, o Conselheiro Ivan Moreira agradeceu o trabalho do Corpo Técnico do TCMRio e dos servidores de seu gabinete, que se dedicaram à elaboração do detalhado material, de 394 páginas, com análise aprofundada das Contas de 2024, da Prefeitura do Rio, sob comando do Prefeito Eduardo Paes.

"Registro meu reconhecimento ao trabalho diligente e ao esforço empreendido pelos auditores da Coordenadoria de Auditoria e Desenvolvimento - CAD, em parceria com a Coordenadoria de Políticas Públicas - CPP, conduzida pela Secretaria de Controle Externo - SGCE, na elaboração do minucioso e bem cuidado Relatório Técnico. A análise quantitativa e qualitativa dos Demonstrativos Contábeis e Financeiros do Município oferece a necessária segurança para o exercício da atribuição constitucional deste Tribunal de analisar as Contas de Governo", destacou.

O relator informou que o documento foi estruturado em cinco eixos, tratando dos seguintes temas: Conjuntura econômica e social; Apreciação dos balanços gerais; Apreciação da execução orçamentária, financeira e fiscal; Resultado do desempenho do governo; e Monitoramento das deliberações constantes nos pareceres prévios anteriores, seguindo as diretrizes estabelecidas pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon).

Em suas declarações de voto, os Conselheiros Felipe Puccioni e Bruno Maia fizeram questão de mencionar a recuperação das finanças da Prefeitura nos últimos 4 anos, depois de uma insuficiência financeira de 5,55 bilhões, em 2020, com atraso de pagamento de pessoal e de fornecedores, e que extrapolou a despesa de pessoal em 56,24%. Hoje, a Prefeitura apresenta um cenário de superávit de caixa em todas as áreas. Essa recuperação começou em 2021, primeiro ano da atual gestão, com superávit de 5 bilhões. Em 2022, as contas mantiveram esse ritmo e, em 2023, o governo municipal consolidou essa estratégia ascendente. Agora, em 2024, os números apresentados no Parecer Prévio demonstram um incremento real de crescimento das receitas, com aumento de 14,94% na receita corrente líquida; 19,39% na receita arrecadada; além de incrementos de 11,66% na receita tributária; 10,36% em gastos com educação; 15,24% em gastos com saúde; e 226,75% em gastos com investimentos.

Mesmo assim, o Conselheiro Bruno Maia sugeriu a inclusão de mais 2 Alertas no Parecer Prévio elaborado pelo Conselheiro Ivan Moreira. Um deles adverte que, mesmo com a melhora financeira, é imprescindível reforçar a resiliência fiscal na gestão fazendária para absorver e reagir aos choques que impactam as finanças municipais. O outro Alerta adverte quanto à possível redução da Receita Corrente Líquida e o seu impacto sobre os limites fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando, principalmente, a diminuição dos ingressos de recursos provenientes da concessão de serviços de saneamento da CEDAE, com o término da outorga fixa, a partir do exercício de 2026.

O terceiro Alerta emitido, que já integrava o Parecer Prévio do relator, deu-se em função da classificação final "B", constatada ao fim do exercício de 2024. Uma das ressalvas foi motivada pelo fato de a Prefeitura não ter cumprido Determinação constante do Parecer Prévio anterior (2023), que está sendo reiterada no novo Parecer, para que a SMF apresente um cronograma de desembolso com a finalidade de promover a regularização, junto ao FUNPREVI, do montante de R$ 1,8 bilhão.

O Conselheiro Thiago Kwiatkowski parabenizou, assim como os demais, a densidade do Parecer Prévio apresentado e o trabalho de todos os envolvidos, e destacou o cumprimento pela Prefeitura das Determinações aplicadas pelo TCMRio e pela elevação das notas do Município no IDEB, colocando a cidade do Rio como uma das que mais subiram no Brasil. Aproveitou para acompanhar os Alertas emitidos, destacando o aumento de renúncia de receitas, que alcançou 3,1 bilhões de reais e a necessidade de aprimoramento da gestão da Dívida Ativa.

Em sua fala, o Conselheiro David Carlos Pereira Neto abriu divergência na questão da Determinação relativa à segurança de incêndio nas unidades de saúde e de educação. Sugeriu mudança na redação para permitir que a Prefeitura apresente um Plano de Ação no prazo de 60 dias, o que foi acatado pelo relator Ivan Moreira. "O assunto de instalações com problemas no licenciamento ou sem brigadas de incêndio é uma questão vital e precisa ser enfrentada", afirmou o conselheiro David Carlos Pereira Neto. O Município tem 1600 escolas e 400 unidades de saúde, muitas delas com problemas, destacaram ambos. "Fazer o enfrentamento nessa questão não é fácil, e o Executivo precisa apresentar uma solução e um Plano de Ação que sejam compatíveis", concordaram.

Ao encerrar a Sessão, o presidente Luiz Antonio Guaraná lembrou que o documento segue agora como orientador da Câmara Municipal do Rio de Janeiro na apreciação das contas de governo do Município, a quem compete constitucionalmente julgá-las. "Este Parecer Prévio aprovado hoje por unanimidade só deixará de prevalecer pela decisão de 2/3 dos parlamentares, o que consiste em exigência de quórum qualificado", ressaltou Guaraná.

Para a produção deste Parecer Prévio também foram analisadas informações dos diversos produtos decorrentes da atuação da Prefeitura em 2024, que indicaram o comportamento das contas governamentais como os destacados a seguir:

  • Os créditos adicionais abertos pelo governo municipal no exercício de 2024 para fins de transposição, remanejamento ou transferências de recursos (R$ 6,25 bilhões) corresponderam a 15,18% do total da base de cálculo apurada (R$ 41,18 bilhões), cumprindo o limite máximo de 30% estabelecido no art. 8.º da Lei nº 8.235/2024 (LOA 2024);
  • As Receitas Provenientes da Alienação de Bens não foram aplicadas no financiamento de despesas correntes, cumprindo, assim, o disposto no art. 44 da LRF. As desvinculações de receitas efetuadas pelo Município em 2024 (total de R$ 200,80 milhões) observaram o limite de 30% das respectivas arrecadações definido pelo art. 76-B do ADCT;
  • A Despesa Líquida com Pessoal do Poder Executivo, R$ 16,01 bilhões, correspondeu a 46,49% da Receita Corrente Líquida Ajustada apurada no período, R$ 34,44 bilhões, cumprindo, assim, o limite máximo de 54% estabelecido no art. 20, inciso III, alínea b, da Lei de Responsabilidade Fiscal, não atingindo ainda os limites de alerta (art. 59, § 1.º, inciso II) e prudencial (art. 22, parágrafo único), também previstos na LRF;
  • As despesas empenhadas até 2024, derivadas do conjunto das Parcerias Público-Privadas (PPP) já contratadas pelo Município, bem como as projeções até 2033, não excederam, em nenhum dos exercícios, ao limite de 5% da Receita Corrente Líquida, estabelecido no art. 28 da Lei nº 11.079/2004;
  • As despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE (R$ 5,38 bilhões) corresponderam a 25,09% das receitas de impostos e de transferências constitucionais e legais (R$ 21,45 bilhões), atendendo, assim, ao limite mínimo de 25% estabelecido no artigo 212 da Constituição Federal de 1988;
  • As despesas com remuneração dos profissionais do magistério (R$ 3,55 bilhões) corresponderam a 77,01% dos recursos arrecadados do FUNDEB (R$ 4,61 bilhões, desconsiderada a complementação VAAR), cumprindo, assim, o mínimo de 70% previsto no art. 212-A, XI, da Constituição Federal, com redação incluída pela Emenda Constitucional nº 108/2020, e no art. 26 da Lei nº 14.113/2020;
  • O valor arrecadado pelo FUNDEB (R$ 4,69 bilhões) foi totalmente aplicado no exercício de 2024, cumprindo, assim, o disposto no art. 25, § 3.º, da Lei nº 14.113/2020;
  • As despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS (R$ 3,80 bilhões) corresponderam a 17,79% das receitas provenientes de impostos e de transferências constitucionais e legais (R$ 21,38 bilhões), atendendo, desta forma, ao limite mínimo de 15% estabelecido pela Lei Complementar nº 141, de 13/01/2012, que regulamentou o § 3.º do art. 198 da Constituição Federal;
  • O Município não efetuou operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO), nem contratou operações de crédito no último quadrimestre do exercício de 2024, em consonância com a vedação prevista no art. 15, § 2.º da Resolução do Senado nº 43/2001;
  • As receitas provenientes das operações de crédito sujeitas ao limite, R$ 2,62 bilhões, corresponderam a 7,48% da Receita Corrente Líquida Ajustada, R$ 34,83 bilhões, abaixo, portanto, do limite de 16% estabelecido pelo art. 7.º da Resolução nº 43/2001 do Senado;
  • As receitas de operações de crédito, R$ 2,62 bilhões, foram inferiores às despesas de capital, R$ 5,11 bilhões, atendendo ao disposto no art. 167, inciso III, da Constituição Federal de 1988.
  • O Município não concedeu garantias nem recebeu contragarantias, cumprindo, assim, o limite estabelecido no art. 9.º da Resolução do Senado Federal nº 43/2001;
  • O montante da Dívida Consolidada Líquida, R$ 16,96 bilhões, correspondeu a 48,70% da Receita Corrente Líquida Ajustada apurada no exercício, R$ 34,83 bilhões, cumprindo o limite de 120% estabelecido no inciso II do art. 3.º da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal.
  • A média anual de comprometimento com o serviço da dívida para o período 2024/2027 atingiu a proporção de 8,65% da Receita Corrente Líquida, inferior, portanto, ao limite máximo de 11,50%, estabelecido no inciso II do art. 7.º da Resolução do Senado nº 43/2001;
  • O Resultado Primário apurado (negativo em R$ 573,50 milhões) não atingiu a meta de superávit de R$ 1,19 bilhão, fixada na Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 8.009/2023) e atualizada pela Lei Orçamentária Anual (Lei nº 8.235/2024);
  • A Disponibilidade de Caixa Líquida do Poder Executivo, considerando os recursos vinculados e não vinculados, após a inscrição dos Restos a Pagar Não Processados, foi de R$ 933,55 milhões ao final do exercício de 2024;
  • Não se constatou violação ao disposto no art. 42 da LRF e o Município alcançou, ao final do exercício de 2024, a avaliação final "B" prevista na Lei Complementar nº 235/2021. De qualquer forma, a Prefeitura precisará ficar atenta ao anexo III da referida Lei, que estabelece a obrigatoriedade de adoção da medida prevista no inciso XVI do art. 21, bem como a vedação dos atos dispostos nos incisos III e IV do art. 22.

Alertas, Determinações e Recomendações do Parecer-Prévio

Alerta 1 - Alertar ao Poder Executivo que, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 235/2021, e em função da classificação final "B" constatada ao final do exercício de 2024: A criação de benefícios financeiros, tributários ou creditícios para prazo superior a quatro anos deverá se dar por lei específica (art. 21, inciso XVI); está vedada a criação ou majoração de vinculação de receitas públicas de qualquer natureza (art. 22, inciso III); e, está vedada a vinculação de receitas de impostos em áreas diversas das previstas na Constituição Federal (art. 22, inciso IV);

Alerta 2- Alertar ao Poder Executivo que, em que pese a sensível melhora nos indicadores fiscais, quanto à imprescindibilidade de reforçar a resiliência fiscal na gestão fazendária como fator contínuo preponderante para o desenvolvimento da capacidade institucional de antecipar, absorver e reagir aos choques que impactam as finanças públicas municipais, levando em consideração os aspectos relacionados ao controle tanto da despesa quanto da receita, principalmente, dos atos que interferem na sustentabilidade fiscal como a criação, expansão ou o aperfeiçoamento da ação governamental, o aumento de despesa obrigatória de caráter continuado e a concessão de renúncia de receita;

Alerta 3 - Alertar ao Poder Executivo quanto a possível redução da Receita Corrente Líquida e o seu impacto sobre os limites fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, principalmente, os relativos a despesa de pessoal, dívida consolidada líquida, operações de crédito e com amortização, juros e demais encargos da dívida consolidada, considerando a diminuição dos ingressos de recursos provenientes da concessão de serviços de saneamento da CEDAE, com o término da outorga fixa a partir do exercício de 2026.

Determinação 1 -  Que a Secretaria Municipal de Fazenda - SMF apresente um cronograma de desembolso com a finalidade de promover a regularização, junto ao FUNPREVI, do montante de R$ 1,8 bilhão (R$ 963 milhões e R$ 26,44 milhões referentes ao advento da Lei nº 6.852/2021, R$ 668,06 milhões em face da decisão proferida no Processo nº 40/100.893/2019, R$ 4,53 milhões em face da decisão proferida no Processo nº 40/100.610/2019 e da importância de R$ 105,93 milhões em atendimento aos preceitos do art. 33, § 10, da Lei 3.344/2001);

Determinação 2 - Que o Poder Executivo estabeleça um cronograma formal para a implantação regular e automática dos repasses mensais dos recursos vinculados à educação à conta específica da Secretaria Municipal de Educação - SME, em conformidade com o disposto no art. 69, §§ 5º e 6º, da LDB. O cronograma detalhado deverá ser apresentado à Corte de Contas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contendo as etapas, prazos e responsáveis pela efetivação imediata desses repasses mensais à SME;


Determinação 3 - Que a Secretaria Municipal de Saúde - SMS, a Secretaria Municipal de Educação - SME e a Empresa Municipal de Urbanização - RIOURBE no prazo de até 60 (sessenta) dias, apresentem o cronograma das ações já iniciadas, bem como o das ações ainda a serem promovidas. Além disso, no mesmo prazo, apresentem um cronograma para a contratação (caso ainda não tenha ocorrido) ou a previsão de conclusão dos serviços em andamento relativos a projetos de segurança contra incêndio, brigada de incêndio, planos de pânico, abandono de edificação, resgate, socorro e translado, executados por meio da brigada de incêndio;

Determinação 4 - Que a Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP e a Secretaria Municipal de Fazenda - SMF, em especial, a Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização - CLF, remetam esclarecimentos quanto à identificação das bancas de jornal FECHADAS permanentemente e com propaganda ativa, em desacordo com a legislação, informando quais medidas estão sendo tomadas no sentido de coibir esta prática e informar quantas autorizações foram canceladas por este motivo;

Determinação 5 - Que a Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP e a Secretaria Municipal de Fazenda - SMF, em especial, a Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização - CLF, informem quais medidas estão sendo tomadas no sentido de evitar a recorrência no descumprimento do período mínimo de funcionamento fixado para as bancas de jornal;

Determinação 6 - Que a Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP e a Secretaria Municipal de Fazenda - SMF, em especial, a Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização - CLF, enviem esclarecimentos quanto à identificação de bancas de jornal DESALINHADAS segundo a legislação e quais providências estão sendo tomadas em relação à fiscalização ineficiente e a recorrência da prática;

Determinação 7 - Que a Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP e a Secretaria Municipal de Fazenda - SMF, em especial, a Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização - CLF, remetam as emissões de autorização de funcionamento com o pagamento da TUAP de bancas de jornal cujo posicionamento encontra-se em desacordo com a legislação vigente, conforme relatório fotográfico, informando ainda qual o Servidor autorizou cada uma delas;

Determinação 8 - Que a Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP e Secretaria Municipal de Fazenda - SMF, em especial, a Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização - CLF, informem quais medidas estão sendo tomadas no sentido de regularizar a exibição de publicidade nas bancas de jornal sem a devida autorização ou pagamento de Taxa, bem como evitar a recorrência deste tipo de irregularidade;

Determinação 9 - Que a Procuradoria Geral do Município (PGM) envie a relação dos processos judiciais envolvendo o assunto Publicidade e informando em que fase se encontram;

Determinação 10 - Que a Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP e a Secretaria Municipal de Fazenda - SMF, em especial, a Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização - CLF, informem o demonstrativo de efetiva cobrança de todas as multas aplicada nos últimos 05 (cinco) anos por veiculação irregular de publicidade no Município;

Determinação 11 - Que a Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP e a Secretaria Municipal de Fazenda - SMF, em especial, a Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização - CLF, enviem a esta Corte de Contas as seguintes informações:
a) Relação analítica das receitas auferidas com a TAP e a TUAP dos últimos 5 (cinco) anos;
b) Relação analítica das receitas auferidas com a TAP e a TUAP dos últimos 5 (cinco) anos, relativas a bancas de jornal, painéis e empenas;
c) Estimativa de perda de receita e sonegação nos últimos 5 (cinco) anos.

Determinação 12 - Que a Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP e a Secretaria Municipal de Fazenda - SMF, em especial, a Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização - CLF, informem todos os processos deferidos, com a completa discriminação do valor e da qualificação do requerente para todo tipo de publicidade, em especial fachadas, empena prediais e bancas de jornal, nos últimos 05 (cinco) anos, acompanhados do pagamento das respectivas taxas; bem como o parecer/informação emitido pelo fiscal que atuou no referido processo.

Determinação 13 - Que a Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP e a Secretaria Municipal de Fazenda - SMF, em especial, a Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização - CLF, informem os licenciamentos de engenhos e empenas instalados em proximidade a viadutos, túneis, pontes e passarelas, bem como as taxas de licenciamento a o Servidor que emitiu a autorização;

Determinação 14 - Que a Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP e a Secretaria Municipal de Fazenda - SMF, em especial, a Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização - CLF, encaminhem os contratos de licitação e contratos de concessão, se existentes dos engenhos publicitários instalados nas praias, lagoas e orla marítima da cidade;

Determinação 15 - Que a Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP e a Secretaria Municipal de Fazenda - SMF, em especial, a Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização - CLF, dentro de suas atribuições, informem todas as transferências de logradouro de bancas de jornal instaladas na Zona Sul, Centro e Barra da Tijuca, desde 12 de agosto de 2020 até a data atual, informando ainda a origem do local de funcionamento anterior e o Servidor que autorizou a transferência;

Recomendação 1 - Que o Poder Executivo implemente rotinas de verificação e validação dos lançamentos de despesas classificadas como MDE, com foco na conformidade aos critérios estabelecidos na LDB e no Manual de Demonstrativos Fiscais com objetivo de aprimorar os controles internos, assegurando o correto enquadramento das despesas, prevenindo o registro de gastos indevidos e mitigando o risco de descumprimento do percentual mínimo constitucional;

Recomendação 2 - Que a Secretaria Municipal de Fazenda - SMF e a Controladoria Geral do Município - CGM disponibilizem ao TCMRio relatório, gerado pelo SIAFIC, com dados estruturados sobre as metas e a execução dos programas de governo (produtos e indicadores) previstas nas leis orçamentárias (PPA/LDO/LOA). O arquivo deve conter, no mínimo, as seguintes informações: código PT; descrição dos códigos dos componentes do PT: órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, ações e produtos; descrição dos indicadores; classificação do programa (finalístico ou de gestão); descrição dos objetivos dos programas e das ações; unidade de medida dos produtos e dos indicadores; meta física: inicial, final e execução; sentido desejável dos indicadores (aumento ou redução); indicador: índice de referência, meta e índice alcançado; e, cumulatividade ou não dos produtos e dos indicadores.

Recomendação 3 - Que a Secretaria Municipal de Fazenda - SMF e a Controladoria Geral do Município - CGM disponibilizem ao TCMRio as memórias de cálculo dos produtos e dos indicadores previstos nas leis orçamentárias (PPA/LDO/LOA).

Recomendação 4 - Que o Poder Executivo estabeleça referenciais técnicos mais precisos para os elementos mínimos que devem compor os projetos básicos, tanto em licitações de obras públicas quanto em concessões de serviços públicos precedidos de obras públicas, de forma que se garanta o pleno cumprimento dos elementos mínimos impostos pela Lei Geral de Licitações, bem como pela Deliberação TCMRJ nº 235/2017;

Recomendação 5 - Que o Poder Executivo adote os procedimentos necessários à efetivação da liquidação da RIOCOP, considerando que a empresa se encontra em liquidação desde 1996, sem gerar receita própria e eventuais obrigações residuais decorrentes de suas atividades são, necessariamente, suportadas pelo Tesouro Municipal;

Recomendação 6 - Que a Secretaria Municipal de Fazenda - SMF adote as providências a fim de que os dados referentes às renúncias de receita concedidas pelo Município sejam objeto de disponibilização em local de fácil acesso e de forma gratuita, sobretudo no seu portal eletrônico, devendo constar, no mínimo, informações referentes à identificação das espécies das desonerações (com requisitos e procedimentos previstos para concessão) e aos dados quantitativos sobre os gastos tributários já realizados e em andamento (espécie, justificativa/fundamento legal, beneficiário, valor renunciado ou agregado, previsão dos montantes futuros, contrapartida/ impacto obtido/estimado sobre resultados sociais/ econômicos/ambientais, prazo de caducidade), com a observação dos seguintes requisitos: linguagem didática (dicionários, documentação e elementos explicativos), dados legíveis por máquina (formatos como ".csv" e ".json."), possibilidade de download, dados atualizados e série histórica (no mínimo, últimos cinco exercícios);

Recomendação 7 - Que a Secretaria Municipal de Fazenda - SMF realize estudo de viabilidade econômico e financeiro para avaliar eventual mudança no modo de exploração da publicidade das bancas de jornais.

Sessão Especial do TCMRio aprova Contas de 2024 da Prefeitura